1. INFORMAÇÕES GERAIS
- Aos brasileiros é recomendado que efetuem o registro de nascimento de seus filhos no Consulado. O registro constitui prova de filiação e resguarda eventuais direitos do menor no futuro.
- A Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos.
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c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. - Podem ser registrados no Consulado:
a) os nascidos na vigência do artigo 12, Inciso I, alínea "b" e "c", da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988 a 09/06/1994), que ainda não completaram 12 anos de idade; e
b) os nascidos após a Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 07/06/1994, até completarem 12 anos de idade. - Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
2. PERDA DE NACIONALIDADE:
(Art. 12, Parágrafo 4, Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 07/06/1994).
- Perderá a nacionalidade o brasileiro:
a) que tiver cancelada sua naturalização, por setença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e 2) imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
3. REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE:
- O brasileiro que tiver perdido a nacionalidade brasileira pelas razões mencionadas no item 1.1. letra b, poderá solicitar sua reaquisição, mediante apresentação de requerimento de revogação do decreto de sua perda de nacionalidade brasileira. Para postular a reaquisição da nacionalidade, é necessário que o ex-nacional seja portador de visto permanente.


